PORTARIA Nº 470, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1999
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,
considerando o disposto no art. 29 do Decreto-lei no 7.841, de 8 de agosto de 1945, e tendo em vista a necessidade de instituir
as características básicas dos rótulos das embalagens de águas minerais e potáveis de mesa, resolve:
Art. 1o O rótulo a ser utilizado no envasamento de água mineral e potável de mesa deverá ser aprovado pelo Departamento Nacional
de Produção Mineral - DNPM, a requerimento do interessado, após a publicação, no Diário Oficial da União, da respectiva portaria
de concessão de lavra.
Art. 2o O requerimento deverá ser instruído com o modelo de rótulo pretendido, do qual deverão constar os seguintes elementos
informativos:
I - nome da fonte;
II - local da fonte, Município e Estado;
III - classificação da água;
IV - composição química, expressa em miligramas por litro, contendo, no mínimo, os oito elementos predominantes, sob a forma
iônica;
V - características físico-químicas na surgência;
VI - nome do laboratório, número e data da análise da água;
VII - volume expresso em litros ou mililitros;
VIII - número e data da concessão de lavra, e número do processo seguido do nome "DNPM";
IX - nome da empresa concessionária e/ou arrendatária, se for o caso, com o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica - CNPJ, do Ministério da Fazenda;
X - duração ,em meses, do produto, destacando-se a data de envasamento por meio de impressão indelével na embalagem, no rótulo,
ou na tampa;
XI - se à água for adicionado gás carbônico, as expressões "gaseificada artificialmente";
XII - as expressões "Indústria Brasileira";
Parágrafo único. Os elementos de informação referidos nos incisos I, II, e IV a XII deste artigo deverão constar do rótulo
de forma legível, em destaque, devendo ocupar, no mínimo, um quarto da área total do mesmo, sendo os elementos indicados nos
incisos I e X impressos em caracteres destacados dos demais.
Art. 3o A marca da água e a inserção de informações publicitárias ou promocionais nas faces livres da embalagem serão dispensadas
de apresentação ao DNPM para aprovação, facultando-se ao interessado a utilização de qualquer marca e de outros dizeres, desde
que obedeçam às disposições do Código de Águas Minerais e desta Portaria, bem como às demais normas legais aplicáveis, inclusive
às estatuídas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4o Não poderão constar do rótulo e das faces livres das embalagens informações relativas a eventuais características,
propriedades terapêuticas, expressões que supervalorizem a água, ou ainda qualquer designação suscetível de causar confusão
ao consumidor.
Art. 5o Cada fonte terá uma denominação específica, vedada a utilização de um mesmo nome para identificar fontes distintas,
ainda que compreendidas na mesma área de concessão.
Art. 6o Deverá ser considerada como extensão do rótulo a cápsula de metal ou outro dispositivo empregado na vedação das embalagens
de água mineral e potável de mesa.
Art. 7o Os elementos informativos de que trata o art. 2o não poderão ser modificados no conteúdo, dimensão ou forma, sem prévia
aprovação do DNPM.
Art. 8o As empresas concessionárias deverão adaptar os seus rótulos aos termos desta Portaria no prazo de um ano, contado
da data de sua publicação.
Art. 9o O não cumprimento do disposto nesta Portaria acarretará a aplicação das penalidades previstas no art. 31 do Decreto-lei
no 7.841, de 8 de agosto de 1945.
Art. 10 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Fica revogada a Portaria MME no 1.628, de 4 de dezembro de 1984.
RODOLPHO TOURINHO NETO
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