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título: Resolução RDC nº 135, de 17 de maio de 2002
ementa não oficial: Procede à reavaliação toxicológica dos produtos técnicos e formulados à base dos ingredientes ativos Dicofol, Heptacloro, MSMA, Linuron, Captan, Folpet, Clorotalonil, Vinclozolin, Epoxiconazole, Procloraz, Clorpirifós. E institui comissão técnica para proceder à reavaliação procedida.
 
publicação: D.O.U. - Diário Oficial da União; Poder Executivo, de 22 de maio de 2002
órgão emissor:
ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária
 
alcance do ato: federal - Brasil  
área de atuação: Toxicologia   
 
  • Art. 2º revogada(o) por: Resolução RDC nº 98, de 05 de maio de 2003
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    RESOLUÇÃO RDC N.º 135, DE 17 DE MAIO DE 2002
     

    A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso da atribuição que lhe confere o art. 11 inciso IV do Regulamento da ANVS aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, em reunião realizada em 8 de maio de 2002, 

    considerando o termo de ajustamento de conduta assinado entre a ANVISA, o IBAMA e a Secretaria de Defesa Agropecuária, perante o Ministério Público Federal, para o Brometo de Metila; 

    considerando os produtos organofosforados que integram a Relação do Consentimento Informado Prévio (PIC, Convenção de Rotterdã), com especial atenção ao Monocrotofós; 

    considerando a necessidade de reavaliar os ingredientes ativos Dicofol, Heptacloro, MSMA, Linuron, Captan, Folpet, Clorotalonil, Vinclozolin, Epoxiconazole, Procloraz, Clorpirifós, com vistas à segurança alimentar e ocupacional, evitando possíveis danos à saúde da população; 

    considerando as avaliações preliminares e a análise da literatura científica pertinente, com identificação de que estes ativos causaram problemas toxicológicos em ensaios com animais de laboratório; 

    considerando o disposto na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, art. 3º, § 6º , alíneas c e d, 

    adota a seguinte Resolução e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação: 

    Art. 1º Proceder à reavaliação toxicológica dos produtos técnicos e formulados à base dos ingredientes ativos acima referidos. 

    Art. 2º Instituir Comissão Técnica para proceder à reavaliação de que trata o art. 1º, a ser integrada por dois representantes de cada um dos seguintes órgãos e entidades, designados pelos seus respectivos titulares: 

    I - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; 

    II - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; 

    III - Ministério da Agricultura, da Pecuária e do Abastecimento, por intermédio da Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA; 

    IV - Sindicato Nacional da Indústria de Produtos para Defesa Agrícola - SINDAG. 

    Art. 3º A Agência Nacional de Vigilância Sanitária, se entender necessário, poderá solicitar a participação, ou acatar indicações do Comitê Técnico de Assessoramento para Agrotóxicos, de representantes da comunidade científica para integrar a Comissão de Reavaliação. 

    Art. 4º A Coordenação dessa Comissão Técnica será exercida pela Gerência de Normatização e Avaliação da Gerência Geral de Toxicologia da ANVISA. 

    Art. 5º O prazo para a conclusão dos trabalhos da Comissão Técnica ocorrerá no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do início de cada reavalidação. 

    Art. 6º As atividades dos componentes da Comissão Técnica não serão remuneradas, cabendo à ANVISA os custos financeiros para a realização dos trabalhos de competência dessa Comissão, no que se refere a seus representantes e seus convidados. 

    Art. 7º Esta Resolução de Diretoria Colegiada entra em vigor na data da sua publicação. 

    GONZALO VECINA NETO 

     
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