RESOLUÇÃO RDC N.º 135, DE 17 DE MAIO DE 2002
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso da atribuição que lhe confere o art. 11 inciso IV
do Regulamento da ANVS aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, em reunião realizada em 8 de maio de 2002,
considerando o termo de ajustamento de conduta assinado entre a ANVISA, o IBAMA e a Secretaria de Defesa Agropecuária, perante
o Ministério Público Federal, para o Brometo de Metila;
considerando os produtos organofosforados que integram a Relação do Consentimento Informado Prévio (PIC, Convenção de Rotterdã),
com especial atenção ao Monocrotofós;
considerando a necessidade de reavaliar os ingredientes ativos Dicofol, Heptacloro, MSMA, Linuron, Captan, Folpet, Clorotalonil,
Vinclozolin, Epoxiconazole, Procloraz, Clorpirifós, com vistas à segurança alimentar e ocupacional, evitando possíveis danos
à saúde da população;
considerando as avaliações preliminares e a análise da literatura científica pertinente, com identificação de que estes ativos
causaram problemas toxicológicos em ensaios com animais de laboratório;
considerando o disposto na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, art. 3º, § 6º , alíneas c e d,
adota a seguinte Resolução e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Proceder à reavaliação toxicológica dos produtos técnicos e formulados à base dos ingredientes ativos acima referidos.
Art. 2º Instituir Comissão Técnica para proceder à reavaliação de que trata o art. 1º, a ser integrada por dois representantes
de cada um dos seguintes órgãos e entidades, designados pelos seus respectivos titulares:
I - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
II - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
III - Ministério da Agricultura, da Pecuária e do Abastecimento, por intermédio da Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA;
IV - Sindicato Nacional da Indústria de Produtos para Defesa Agrícola - SINDAG.
Art. 3º A Agência Nacional de Vigilância Sanitária, se entender necessário, poderá solicitar a participação, ou acatar indicações
do Comitê Técnico de Assessoramento para Agrotóxicos, de representantes da comunidade científica para integrar a Comissão
de Reavaliação.
Art. 4º A Coordenação dessa Comissão Técnica será exercida pela Gerência de Normatização e Avaliação da Gerência Geral de
Toxicologia da ANVISA.
Art. 5º O prazo para a conclusão dos trabalhos da Comissão Técnica ocorrerá no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar
do início de cada reavalidação.
Art. 6º As atividades dos componentes da Comissão Técnica não serão remuneradas, cabendo à ANVISA os custos financeiros para
a realização dos trabalhos de competência dessa Comissão, no que se refere a seus representantes e seus convidados.
Art. 7º Esta Resolução de Diretoria Colegiada entra em vigor na data da sua publicação.
GONZALO VECINA NETO
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