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título: Resolução RDC nº 340, de 13 de dezembro de 2002
ementa não oficial: As empresas fabricantes de alimentos que contenham na sua composição o corante tartrazina (INS 102) devem obrigatoriamente declarar na rotulagem, na lista de ingredientes, o nome do corante tartrazina por extenso.
 
publicação: D.O.U. - Diário Oficial da União; Poder Executivo, de 18 de dezembro de 2002
órgão emissor:
ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária
 
alcance do ato: federal - Brasil  
área de atuação: Alimentos   
relacionamento(s):  
  atos relacionados:
  • Lei nº 6437, de 20 de agosto de 1977
  •  
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    RESOLUÇÃO - RDC Nº 340, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2002
     

    O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 13 do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, 

    considerando o disposto no Art. 7º, Capítulo II, da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que trata da competência da ANVISA em estabelecer normas, propor, acompanhar e executar as políticas, as diretrizes e as ações de vigilância sanitária e, estabelecer normas e padrões sobre limites de contaminantes, resíduos tóxicos, desinfetantes, metais pesados e outros que envolvam risco à saúde; 

    considerando a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de alimentos, visando à saúde da população; 

    considerando que o corante tartrazina tem seu uso autorizado para alimentos como balas, caramelos e similares, de grande consumo pela faixa infantil; 

    considerando que a substância em questão está permitida na legislação brasileira como aditivo alimentar na função de corante; 

    considerando que o consumo do corante tartrazina pode provocar reações adversas em pessoas sensíveis; 

    considerando que as reações adversas advindas do consumo de alimentos contendo o corante tartrazina, não foram cientificamente comprovadas dentro de uma relação de causa e efeito; 

    considerando a necessidade de adotar medidas para prevenir a população de riscos associados ao consumo de alimentos que contenham o aditivo INS 102 corante tartrazina (amarelo FDeC No. 5, Food Yellow 4, Acid Yellow 23); 

    considerando a urgência do assunto, 

    adoto, ad referendum, a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e determino a sua publicação: 

    Art. 1º As empresas fabricantes de alimentos que contenham na sua composição o corante tartrazina (INS 102) devem obrigatoriamente declarar na rotulagem, na lista de ingredientes, o nome do corante tartrazina por extenso. 

    Art. 2º Conceder o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de publicação desta Resolução, para que as empresas adequem a rotulagem de seus produtos. 

    Art. 3º O descumprimento desta Resolução constitui infração sanitária sujeitando os infratores às penalidades da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e demais disposições aplicáveis. 

    Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

    GONZALO VECINA NETO  

     
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