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título: Resolução RE nº 2313, de 26 de julho de 2006
ementa não oficial: Determina a publicação de "Procedimentos a serem observados para a implementação das Resoluções de Diretoria Colegiada RDC nº.s. 359 e 360, de 2003".
 
publicação: D.O.U. - Diário Oficial da União; Poder Executivo, de 27 de julho de 2006
órgão emissor:
ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária
 
alcance do ato: federal - Brasil  
área de atuação: Alimentos   
relacionamento(s):  
  atos relacionados:
  • Resolução RDC nº 359, de 23 de dezembro de 2003
  • Resolução RDC nº 360, de 23 de dezembro de 2003
  • Lei nº 6437, de 20 de agosto de 1977
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    RESOLUÇÃO - RE Nº. 2313, DE 26 DE JULHO DE 2006.
     

    A Diretora da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria 42, de 24 de janeiro de 2006,  

    considerando o art. 111, inciso II, alínea “a”, do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº. 593, de 25 de agosto de 2000, republicada em 22 de dezembro de 2000,  

    considerando que a matéria foi submetida à apreciação da Diretoria Colegiada, que a aprovou em reunião realizada em 24 de julho de 2006, resolve: 

    Art. 1º Determinar a publicação de "Procedimentos a serem observados para a implementação das Resoluções de Diretoria Colegiada RDC nº.s 359 e 360, de 2003", em anexo. 

    Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

    MARIA CECÍLIA MARTINS BRITO 

    ANEXO 

    PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DAS RESOLUÇÕES DE DIRETORIA COLEGIADA RDC Nº.s. 359 E 360, DE 2003. 

    Considerando que o prazo para a adequação da rotulagem nutricional obrigatória nos rótulos dos alimentos embalados e prontos para oferta ao consumidor vence em 31 de julho de 2006, conforme disposto nas Resoluções RDC nº.s. 359 e 360, de 2003, ficam estabelecidos os seguintes procedimentos a serem observados para o período de transição: 

    1. O prazo para adequação às Resoluções ANVISA RDC 359/03 e 360/03 não será prorrogado, sendo sua data limite 31 de julho de 2006.  

    2. Os produtos fabricados e embalados no país e ou importados até 31/07/2006, poderão ser comercializados até o final dos estoques, observados os seus respectivos prazos de validade, declarados nos rótulos ou obtidos por meio de verificação do lote ou através de consulta direta ao fabricante. 

    3. As empresas que fabricarem produtos em desacordo com as Resoluções RDC Nº. 359/03 e 360/03, no período de 1º de agosto de 2006 a 31 de dezembro de 2006, serão notificadas durante as atividades de fiscalização sanitária executadas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios para que procedam a adequação dos rótulos dos produtos com a informação nutricional obrigatória.  

    4. A partir de 1º de janeiro de 2007, as empresas que não cumprirem as Resoluções RDC nº.s 359/2003 e 360/2003 ficarão sujeitas às penalidades previstas na Lei nº. 6437, de 20 de agosto de 1977. 

    5. Esses procedimentos deverão ser adotados para os alimentos nacionais e importados até 31 de dezembro de 2006. 

     
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