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título: Resolução RE nº 833, de 28 de março de 2007
ementa não oficial: Determina a apreensão, em todo território nacional, de todos os lotes do produto ÁCIDO LINOLÉICO CONJUGADO - CLA, por não possuir registro no Ministério da Saúde.
 
publicação: D.O.U. - Diário Oficial da União; Poder Executivo, de 29 de março de 2007
órgão emissor:
ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária
 
alcance do ato: federal - Brasil  
área de atuação: Alimentos   
 
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RESOLUÇÃO - RE Nº. 833, DE 28 DE MARÇO DE 2007.
 

A Diretora da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, nomeada pelo Decreto de 28 de dezembro de 2005, do Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 12, do Decreto nº. 3.029/1999, c/c arts. 15 e 55, I, § 1º, do Anexo I da Portaria nº. 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada em 21 de agosto de 2006 e, ainda, a Portaria nº. 746 do Diretor Presidente, de 10 de novembro de 2006,  

considerando os arts. 6º, 7º, IX, XV e 8º, § 1º, II, da Lei nº.9.782, de 26 de janeiro de 1999; 

considerando o disposto nos artigos 3º e 48, I do Decreto-Lei nº. 986, de 21 de outubro de 1969; 

considerando o disposto no inciso IV do Artigo 10 da Lei n° 6.437, de 20 de agosto de 1977;  

considerando o inciso I do art. 6º e o inciso II do § 6º do art. 18, da Lei nº. 8.078, de 11 de novembro de 1990; 

considerando o disposto no item 4.4 da Resolução nº. 23, de 15 de março de 2000; 

considerando o disposto no anexo II da RDC nº. 278, de 22 de setembro de 2005; 

considerando que os estudos científicos apresentados sobre o produto ÁCIDO LINOLÉICO CONJUGADO - CLA foram avaliados pela área técnica de alimentos da Anvisa quanto à segurança e eficácia, resultando em indeferimento de todas as solicitações devido ao não cumprimento desses quesitos; 

considerando que o produto está sendo comercializado no Brasil e não possui registro no Ministério da Saúde, resolve: 

Art. 1º Determinar a apreensão, em todo território nacional, de todos os lotes do produto ÁCIDO LINOLÉICO CONJUGADO - CLA, por não possuir registro no Ministério da Saúde.  

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.  

MARIA CECÍLIA MARTINS BRITO 

 
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