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título: Lei nº 6150, de 03 de dezembro de 1974
ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade da iodação do sal, destinado ao consumo humano, seu controle pelos órgãos sanitários e dá outras providências.


 
publicação: D.O.U. - Diário Oficial da União; Poder Executivo, de 04 de dezembro de 1974
órgão emissor:
Presidência da República
 
alcance do ato: federal - Brasil  
área de atuação: Alimentos   
 
  • art. 1º alterada(o) por:Medida Provisória nº 672, de 21 de outubro de 1994
  •  
  • art. 1º alterada(o) por:Medida Provisória nº 720, de 18 de novembro de 1994
  •  
  • Art. 1º Parágrafo único alterada(o) por:Medida Provisória nº 774, de 20 de dezembro de 1994
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  • art. 1º alterada(o) por:Medida Provisória nº 834, de 19 de janeiro de 1995
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  • Art. 1º alterada(o) por:Lei nº 9005, de 16 de março de 1995
  • relacionamento(s):  
      atos relacionados:
  • Decreto-lei nº 785, de 25 de agosto de 1969
  • Decreto-lei nº 986, de 21 de outubro de 1969
  •   revoga:
  • Lei nº 1944, de 14 de agosto de 1953
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    LEI Nº 6.150, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1974
     

    Dispõe sobre a obrigatoriedade da iodação do sal, destinado ao consumo humano, seu controle pelos órgãos sanitários e dá outras providências. 


    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu seguinte Lei:  

    Art 1º É proibido, em todo o Território Nacional, expor, ou entregar ao consumo humano, sal, refinado ou moído, que não contenha iodo na proporção de 10 (dez) miligramas de iodo metaloide por quilograma do produto.  

    Art 2º Para cumprimento do disposto no artigo anterior as indústrias beneficiadoras do sal deverão adquirir, diretamente, o equipamento e o iodato de potássio (HI03) necessários.  

    Art 3º O iodato de potássio deverá obedecer as especificações de contratação e pureza determinadas pela Farmacopéia Brasileira.  

    Art 4º É obrigatória a inscrição nas embalagens de sal destinado ao consumo humano, em caracteres perfeitamente legíveis, da expressão "Sal Iodado".  

    Art 5º Incumbe aos órgãos de fiscalização sanitária dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios, a colheita de amostras para as análise fiscal e de controle do sal destinado ao consumo humano.  

    Art 6º A inobservância dos preceitos desta Lei constitui infração de natureza sanitária, sujeitando-se o infrator a processo e penalidades administrativas previstas no Decreto-lei nº 785, de 25 de agosto de 1969.  

    Parágrafo único. Estando o sal em condições de ser consumido, aplicar-se-á providência prevista no § 1º, do artigo 42, do Decreto-lei número 986, de 21 de outubro de 1969.  

    Art 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.944, de 14 de agosto de 1953.  

    Brasília, 3 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.  

    ERNESTO GEISEL 

    Paulo de Almeida MachadoSevero Fagundes Gomes
     
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