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título: Lei nº 10674, de 16 de maio de 2003
ementa: Obriga a que os produtos alimentícios comercializados informem sobre a presença de glúten, como medida preventiva e de controle da doença celíaca.

 
publicação: D.O.U. - Diário Oficial da União; Poder Executivo, de 19 de maio de 2003
órgão emissor:
Presidência da República
 
alcance do ato: federal - Brasil  
área de atuação: Alimentos   
 
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LEI Nº 10.674, DE 16 DE MAIO DE 2003
 

Obriga a que os produtos alimentícios comercializados informem sobre a presença de glúten, como medida preventiva e de controle da doença celíaca. 


Art 1º Todos os alimentos industrializados deverão conter em seu rótulo e bula, obrigatoriamente, as inscrições "contém Glúten" ou "não contém Glúten", conforme o caso. 

§ 1º A advertência deve ser impressa nos rótulos e embalagens dos produtos respectivos assim como em cartazes e materiais de divulgação em caracteres com destaque, nítidos e de fácil leitura. 

§ 2º As indústrias alimentícias ligadas ao setor terão o prazo de um ano, a contar da publicação desta Lei, para tomar as medidas necessárias ao seu cumprimento.  

Art. 2o (VETADO)  

Art. 3o (VETADO) 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 

Humberto Sérgio Costa Lima 

Márcio Fortes de Almeida 

 
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