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título: Decreto nº 4680, de 24 de abril de 2003
ementa: Regulamenta o direito à informação, assegurado pela Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, quanto aos alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, sem prejuízo do cumprimento das demais normas aplicáveis.
 
publicação: D.O.U. - Diário Oficial da União; Poder Executivo, de 25 de abril de 2003
órgão emissor:
Presidência da República
 
alcance do ato: federal - Brasil  
relacionamento(s):  
  atos relacionados:
  • Lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990 ( Código de Defesa do Consumidor)
  • Art. 4º da Medida Provisória nº 113, de 26 de março de 2003
  •   revoga:
  • Decreto nº 3871, de 18 de julho de 2001
  • texto de retificação:
      Republicado por ter saído com incorreção no DOU de 25.04.2003, Seção 1.
     
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    DECRETO N° 4.680, DE 24 DE ABRIL DE 2003
     

    Regulamenta o direito à informação, assegurado pela Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, quanto aos alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, sem prejuízo do cumprimento das demais normas aplicáveis.  


    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA: 

    Art. 1° Este Decreto regulamenta o direito à informação, assegurado pela Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, quanto aos alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, sem prejuízo do cumprimento das demais normas aplicáveis.  

    Art. 2° Na comercialização de alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, com presença acima do limite de um por cento do produto, o consumidor deverá ser informado da natureza transgênica desse produto. 

    § 1° Tanto nos produtos embalados como nos vendidos a granel ou in natura, o rótulo da embalagem ou do recipiente em que estão contidos deverá constar, em destaque, no painel principal e em conjunto com o símbolo a ser definido mediante ato do Ministério da Justiça, uma das seguintes expressões, dependendo do caso: "(nome do produto) transgênico", "contém (nome do ingrediente ou ingredientes) transgênico(s)" ou "produto produzido a partir de (nome do produto) transgênico".  

    § 2° O consumidor deverá ser informado sobre a espécie doadora do gene no local reservado para a identificação dos ingredientes.  

    § 3° A informação determinada no § 1° deste artigo também deverá constar do documento fiscal, de modo que essa informação acompanhe o produto ou ingrediente em todas as etapas da cadeia produtiva.  

    § 4° O percentual referido no caput poderá ser reduzido por decisão da Comissão Técnica Nacional de Biosegurança - CNTBio.  

    Art. 3° Os alimentos e ingredientes produzidos a partir de animais alimentados com ração contendo ingredientes transgênicos deverão trazer no painel principal, em tamanho e destaque previstos no art. 2°, a seguinte expressão: "(nome do animal) alimentado com ração contendo ingrediente transgênico" ou "(nome do ingrediente) produzido a partir de animal alimentado com ração contendo ingrediente transgênico".  

    Art. 4° Aos alimentos e ingredientes alimentares que não contenham nem sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados será facultada a rotulagem "(nome do produto ou ingrediente) livre de transgênicos", desde que tenham similares transgênicos no mercado brasileiro.  

    Art. 5° As disposições dos §§ 1°, 2° e 3° do art. 2° e do art. 3° deste Decreto não se aplicam à comercialização de alimentos destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou tenham sido produzidos a partir de soja da safra colhida em 2003. 

    § 1° As expressões "pode conter soja transgênica" e "pode conter ingrediente produzido a partir de soja transgênica" deverão, conforme o caso, constar do rótulo, bem como da documentação fiscal, dos produtos a que se refere o caput, independentemente do percentual da presença de soja transgênica, exceto se:  

    I - a soja ou o ingrediente a partir dela produzido seja oriundo de região excluída pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento do regime da Medida Provisória n° 113, de 26 de março de 2003, de conformidade com o disposto no § 5° de seu art. 1°, ou  

    II - a soja ou o ingrediente a partir dela produzido seja oriundo de produtores que obtenham o certificado de que trata o art. 4° da Medida Provisória n° 113, de 26 de março de 2003, devendo, nesse caso, serem aplicadas as disposições do art. 4° deste Decreto.  

    § 2° A informação referida no § 1° pode ser inserida por meio de adesivos ou qualquer forma de impressão.  

    § 3° Os alimentos a que se refere o caput poderão ser comercializados após 31 de janeiro de 2004, desde que a soja a partir da qual foram produzidos tenha sido alienada pelo produtor até essa data.  

    Art. 6° À infração ao disposto neste Decreto aplica-se as penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor e demais normas aplicáveis.  

    Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.  

    Art. 8° Revoga-se o Decreto n° 3.871, de 18 de julho de 2001.  

    Brasília, 24 de abril de 2003; 182° da Independência e 115° da República.  

    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA  

    Márcio Thomaz Bastos  

    José Amauri Dimarzio  

    Humberto Sérgio Costa Lima  

    Luiz Fernando Furlan  

    Roberto Átila Amaral Vieira  

    Marina Silva  

    Miguel Soldatelli Rossetto  

    José Dirceu de Oliveira e Silva  

    José Graziano da Silva 

    Retificação:

    Publicado no D.O.U. - Diário Oficial da União; Poder Executivo. Republicado por ter saído com incorreção no DOU de 25.04.2003, Seção 1.
     
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