PORTARIA CONJUNTA N.º 1, DE 25 DE OUTUBRO DE 2001
O Diretor Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, no uso da atribuição, que confere o art. 11, inciso
IV, do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e o Presidente do Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 2º, inciso XI,
e 24, do Anexo I da Estrutura Regimental anexa ao Decreto nº 3.833, de 5 de junho de 2001, e tendo em vista o disposto na
Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, com as alterações promovidas pela Lei nº 9.974, de 6 de julho de 2000, no Decreto nº
98.816, de 11 de janeiro de 1990, modificado pelo Decreto nº 991, de 24 de novembro de 1993, e o disposto na Portaria IBAMA
nº 84, de 15 de outubro de 1996;
Considerando a necessidade de reavaliar os ingredientes ativos BENOMIL e CARBENDAZIM com vistas à segurança alimentar e ocupacional,
evitando possíveis danos à saúde da população;
Considerando as avaliações preliminares com identificação de que estes ativos causaram formação de tumores, efeitos no desenvolvimento
fetal e problemas reprodutivos em animais experimentais; e tendo em vista que seu mecanismo de ação é conhecido e se aplica
a todos os sistemas vivos pluricelulares;
Considerando disposto na Lei 7.802, de 11 de julho de 1989, art. 3º, § 6º , alíneas c e d., resolvem:
Art. 1º Proceder à reavaliação toxicológica e ambiental dos produtos técnicos e formulados a base de benomil e carbendazim.
Art. 2º Instituir Comissão Técnica para proceder à reavaliação de que trata o art. 1º, a ser integrada por dois representantes
de cada um dos seguintes órgãos e entidades, designados pelos seus respectivos titulares:
I - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
II - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
III - Ministério da Agricultura, da Pecuária e do Abastecimento, por intermédio da Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA;
IV - Sindicato Nacional da Indústria de Produtos para Defesa Agrícola - SINDAG.
Art. 3º A Coordenação dessa Comissão Técnica será exercida pelo Gerente de Análise Toxicológica, da Gerência Geral de Toxicologia
da ANVISA.
Art. 4º O prazo para a conclusão dos trabalhos da Comissão Técnica será de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação
desta Portaria.
Art. 5º Suspender a aprovação e a avaliação toxicológica para registro de novas formulações e misturas de produtos técnicos
com os princípios ativos Benomil e Carbendazim, enquanto estiver em processo a reavaliação.
Art. 6º As atividades dos componentes da Comissão Técnica não serão remuneradas, cabendo à ANVISA e ao IBAMA arcarem com os
custos financeiros para a realização dos trabalhos de competência dessa Comissão, no que se refere a seus representantes e
seus convidados.
Art. 7º Esta Portaria Conjunta entrará em vigor na data da sua publicação.
GONZALO VECINA NETO
Diretor-Presidente da ANVISA
HAMILTON NOBRE CASARA
Presidente do IBAMA
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