PORTARIA Nº 304, DE 08 DE ABRIL DE 1999
O Secretário de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, no uso de suas atribuições e considerando:
o número de surtos (três em dois anos), de toxinfecções alimentares causados por Clostridium botulinum (BOTULISMO), no Estado
de São Paulo, e a virulência desse microrganismo;
a confirmação do Palmito em conserva, como alimento responsável pela veiculação do microrganismo/toxina, principalmente do
produto importado;
a disponibilidade do referido produto para consumo no comércio e em depósitos;
a necessidade da adoção urgente de ações de controle sanitário, a longo, médio e curto prazo, com vistas à proteção da saúde
da população, resolve:
Art. 1º Todo PALMITO EM CONSERVA, produzido no país ou importado, colocado à disposição do consumidor, deverá ser etiquetado
com a seguinte advertência: "Para sua segurança, este produto só deverá ser consumido, após fervido no líquido de conserva
ou em água, durante 15 minutos".
Art. 2º A etiqueta referida no artigo anterior, deve ser colada na embalagem primária do produto de forma legível e em lugar
visível para o consumidor.
Art. 3º As empresas importadoras, as distribuidoras, os produtores, os comerciantes e demais detentores de estoque de palmito
em conserva, serão responsáveis pela afixação da etiqueta em cada embalagem unitária do produto.
Art. 4º Fixar o prazo máximo de 10 (dez) dias, para o cumprimento do disposto no artigo anterior.
Art. 5º O descumprimento das disposições contidas nesta portaria, no prazo estabelecido no artigo 4º, configura infração sanitária,
sujeitando o infrator às penalidades previstas na Lei nº 6437/77.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Gonzalo Vecina Neto
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