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título: Portaria nº 304, de 08 de abril de 1999
ementa não oficial: Determina que todo Palmito em Conserva, produzido no país ou importado, colocado à disposição do consumidor, deverá ser etiquetado com a seguinte advertência: "Para sua segurança, este produto só deverá ser consumido, após fervido no líquido de conserva ou em água, durante 15 minutos".
 
publicação: D.O.U. - Diário Oficial da União; Poder Executivo, de 09 de abril de 1999
órgão emissor:
SVS/MS - Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância Sanitária
 
alcance do ato: federal - Brasil  
área de atuação: Alimentos   
  Mercosul   
relacionamento(s):  
  atos relacionados:
  • Lei nº 6437, de 20 de agosto de 1977
  •  
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    PORTARIA Nº 304, DE 08 DE ABRIL DE 1999
     

    O Secretário de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, no uso de suas atribuições e considerando: 

    o número de surtos (três em dois anos), de toxinfecções alimentares causados por Clostridium botulinum (BOTULISMO), no Estado de São Paulo, e a virulência desse microrganismo; 

    a confirmação do Palmito em conserva, como alimento responsável pela veiculação do microrganismo/toxina, principalmente do produto importado; 

    a disponibilidade do referido produto para consumo no comércio e em depósitos; 

    a necessidade da adoção urgente de ações de controle sanitário, a longo, médio e curto prazo, com vistas à proteção da saúde da população, resolve:  

    Art. 1º Todo PALMITO EM CONSERVA, produzido no país ou importado, colocado à disposição do consumidor, deverá ser etiquetado com a seguinte advertência: "Para sua segurança, este produto só deverá ser consumido, após fervido no líquido de conserva ou em água, durante 15 minutos". 

    Art. 2º A etiqueta referida no artigo anterior, deve ser colada na embalagem primária do produto de forma legível e em lugar visível para o consumidor.  

    Art. 3º As empresas importadoras, as distribuidoras, os produtores, os comerciantes e demais detentores de estoque de palmito em conserva, serão responsáveis pela afixação da etiqueta em cada embalagem unitária do produto. 

    Art. 4º Fixar o prazo máximo de 10 (dez) dias, para o cumprimento do disposto no artigo anterior. 

    Art. 5º O descumprimento das disposições contidas nesta portaria, no prazo estabelecido no artigo 4º, configura infração sanitária, sujeitando o infrator às penalidades previstas na Lei nº 6437/77. 

    Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. 

    Gonzalo Vecina Neto 

     
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